1. O QUE SIGNIFICA MERCADO LIBERALIZADO?
O mercado considera-se liberalizado quando vários operadores podem concorrer livremente em preços e condições comerciais, observando as regras da concorrência, a lei geral e os regulamentos aplicáveis. O transporte e a distribuição – enquanto monopólios naturais – permanecem actividades exercidas em regime de serviço público e em exclusivo, sendo garantido o acesso de terceiros às redes em condições de transparência e não discriminação.
2. OS CONSUMIDORES SÃO OBRIGADOS A MUDAR DE COMERCIALIZADOR? ATÉ QUANDO?
Até Dezembro de 2014 existia uma obrigação legal de mudar para o mercado liberalizado até ao final de 2015.
Em Dezembro de 2014, o Governo Português optou por retirar a obrigatoriedade do prazo definido anteriormente e a partir de agora, as tarifas reguladas para os consumidores domésticos vão acabando consoante o escalão de consumo e à medida que os consumidores vão mudando. Por exemplo, quando só faltarem passar mil clientes com uma potência de eletricidade de 6,9 kva, o Governo publica uma portaria com o prazo para a mudança.
De qualquer forma é recomendável que mude urgentemente para o mercado liberalizado devido ao facto de que os preços são muito mais competitivos do que os do mercado regulado, que é o mais elevado de todos.
3. O QUE TENHO DE FAZER PARA MUDAR DO MERCADO REGULADO (OU DE OUTRO COMERCIALIZADOR DO MERCADO LIBERALIZADO) PARA A LUZBOA?
Apenas terá de realizar a contratação digital em www.luzboa.pt. A LUZBOA encarrega-se de todo o processo. O processo é simples, rápido e gratuito.
4. VOU FICAR SEM ELECTRICIDADE DURANTE A MUDANÇA DE COMERCIALIZADOR?
Não. Não há interrupção no fornecimento pois a mudança é meramente administrativa. Não se preocupe que não fica sem electricidade devido ao processo de mudança de comercializador.
Nota: Após adesão à LUZBOA não deve cancelar o contrato que tem activo no momento. O processo de mudança de comercializador encarregar-se-á de todas essas questões por si.
PODEM SER LEVANTADAS OBJECÇÕES A UM PEDIDO DE MUDANÇA DE COMERCIALIZADOR?
O pedido de mudança de comercializador é aceite no caso de não se verificar nenhuma situação impeditiva do mesmo. As situações impeditivas foram regulamentadas pela ERSE e podem ser de diferente natureza, nomeadamente a identificação insuficiente ou inválida da instalação, a sobreposição de pedidos de mudança, potência indicada não normalizada ou superior à potência requisitada ou licenciada, dados do cliente não coincidentes com os registados e existência de processos de fraude.
Os clientes podem igualmente ver-se impedidos de contratar o fornecimento com um comercializador em regime de mercado se existirem valores em dívida ao comercializador de último recurso, que não tenham sido contestados junto de tribunais ou de entidades com competência para a resolução extrajudicial de conflitos.
6. QUAL A DURAÇÃO TÍPICA DE UM PROCESSO DE MUDANÇA DE COMERCIALIZADOR?
Os procedimentos e prazos de mudança de comercializador dependem da necessidade ou não de atuação no local de consumo. No caso de ser necessária uma atuação no local de consumo (ex.: alteração no equipamento de medida ou realização de leitura extraordinária) os prazos de mudança de comercializador dependem do agendamento e execução, pelo operador da rede de distribuição, das intervenções solicitadas, cujos prazos e regras foram regulamentados pela ERSE.
Quando não seja necessária a atuação no local de consumo a mudança de comercializador deverá ser concluída num prazo máximo de 3 semanas sendo que normalmente demorará menos.
A mudança de comercializador é gratuita e não implica a troca de contador ou a interrupção de fornecimento
7. PRECISO DE MUDAR DE CONTADOR?
Não. O contador é propriedade do operador da rede de distribuição e não do comercializador, pelo que o mesmo se mantém. Só haverá substituição do contador no caso de haver alteração do perfil de consumo que determine tecnicamente a necessidade de o substituir.
8. QUE GARANTIAS SÃO DADAS AOS CLIENTES DOS COMERCIALIZADORES EM REGIME DE MERCADO NO QUE SE REFERE À QUALIDADE DE SERVIÇO TÉCNICA?
As características técnicas do fornecimento de electricidade aos clientes dos comercializadores em regime de mercado são iguais às dos clientes do comercializador de último recurso. A qualidade de serviço técnica diz respeito à actividade de distribuição, que compete aos operadores das redes de distribuição, que a exercem em regime de exclusividade. Assim, no caso do setor elétrico, quer os clientes dos comercializadores em regime de mercado, quer os clientes do comercializador de último recurso têm direito ao pagamento das compensações previstas no Regulamento da Qualidade de Serviço no caso de incumprimento dos padrões da qualidade de serviço técnica aplicável. O pagamento de eventuais compensações é efectuado através da factura sem carecer de reclamação por parte do cliente, independentemente de qual seja o comercializador.
9. SE FICAR SEM ELECTRICIDADE QUEM DEVO CONTACTAR?
Sendo que a qualidade de serviço é da responsabilidade do Operador da Rede de Distribuição e não da LUZBOA , deverá contá-lo através do número 800 506 506. De qualquer forma estaremos disponíveis para receber o seu contacto no nosso centro de apoio ao cliente.
10. QUEM É RESPONSÁVEL PELA LEITURA DOS CONTADORES?
Os contadores são propriedade do Operador da Rede de Distribuição e é também este que está obrigado a realizar leituras trimestrais que depois comunica à LUZBOA.
O Cliente também pode (e deve) enviar as leituras do contador com frequência mensal por forma a evitar as facturações por estimativa.
Envie as suas leituras mensais através do Balcão Digital na área de cliente em www.luzboa.pt
Em alternativa pode enviar para o Operador da Rede de Distribuição directamente.
11. POSSO SEMPRE VOLTAR A TROCAR DE OPERADOR?
Sim. Pode mudar de comercializador de electricidade sempre que quiser.