Descontos Sociais na Energia | Aplicabilidade a partir de 01.07.2016

(Valores actualizados a 30.12.2016 – Acesso às Redes para 2017)

Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, nos termos do artigo 121.º, redesenhou os descontos sociais

existentes para o acesso ao serviço essencial de fornecimento de energia, com vista à aplicação de um modelo único e automático e ao alargamento do atual número de beneficiários efetivos, sem diminuição do valor do desconto face aos descontos sociais em vigor.

Neste contexto, a Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março aprova uma alteração ao Decreto-Lei n.º 138-A/2010, de 28 de dezembro, na redação aprovada pelo Decreto-Lei n.º 172/2014, de 14 de novembro, estabelecendo que o valor do desconto é determinado através do despacho do membro do Governo responsável pela área da energia, ouvida a ERSE, criando um modelo único para o gás natural e a eletricidade no que respeita ao modelo de aprovação dos descontos.

A referida Lei n.º 7-A/2016, nos termos do artigo 215.º, procede também à revogação do regime de apoio social extraordinário ao consumidor de energia (ASECE) aprovado pelo Decreto-Lei n.º 102/2011, de 30 de setembro. Até 30 de junho de 2016, os descontos sociais na tarifa transitória de venda a clientes finais de eletricidade correspondem a 20%, relativo ao mecanismo do Decreto-Lei n.º 138-A/2010, e 13,8%, relativo ao Decreto-Lei n.º 102/2011, ora revogado. Face ao exposto e considerando que os descontos sociais disponíveis aos consumidores de eletricidade não devem sofrer diminuição de valor face aos que estão em vigor, o membro do Governo responsável pela área da energia aprovou através de despacho um desconto da tarifa social de eletricidade para o segundo semestre do ano de 2016, que integra a componente até agora atribuída através do ASECE, no valor de 33,8% sobre as tarifas transitórias de venda a clientes finais. Este desconto é veiculado através da tarifa social de acesso às redes, de modo a permitir a atribuição do mesmo por todos os comercializadores, representando um desconto entre 41% e 54% nesta tarifa, dependendo do tipo de cliente e do seu perfil de consumo.

A partir de 01 de Julho de 2016, trimestralmente, a DGEG informará os comercializadores de energia através do ORD (Operador da Rede de Distribuição) das alterações de atribuição do benefício.

Para melhor clarificar, os comercializadores como a LUZBOA passam a receber uma listagem dos seus clientes com a informação se são ou não beneficiários de Tarifa Social e também se têm direito a CAV (Contribuição Audiovisual Reduzida).

A Tarifa Social destina-se a clientes com uma situação de carência económica devidamente comprovada pelo Sistema de Segurança Social ou Autoridade Tributária e Aduaneira.

 A quem se destina?

Podem pedir a aplicação da Tarifa Social os beneficiários das seguintes prestações sociais:

 – Complemento Solidário para Idosos;

– Rendimento Social de Inserção;

– Subsídio Social de Desemprego;

– Abono de Família;

– Pensão social de invalidez;

– Pensão Social de velhice;

 ou então:

 – ser um cliente cujo domicílio fiscal tenha um rendimento anual inferior ao rendimento anual máximo fixado na legislação*:

Domicílio Fiscal Rendimento anual máximo para ser elegível
1 Pessoa   5.808 €
  2 Pessoas   8.712 €
  3 Pessoas 11.616 €
  4 Pessoas 14.520 €
  5 Pessoas 17.424 €
  6 Pessoas 20.328 €
  7 Pessoas 23.232 €
  8 Pessoas 26.136 €
  9 Pessoas 29.040 €
10 ou mais Pessoas 31.944

Estes clientes deverão cumulativamente:

– Ser titulares do contrato de fornecimento de eletricidade;

– Destinar o consumo de eletricidade exclusivamente para uso doméstico, na sua habitação permanente;

– Não ultrapassar os 6,9 kVA de potência contratada.

Cada Cliente apenas pode beneficiar da Tarifa Social num único ponto de consumo.

* Artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 172/2014, de 14 de novembro. Comunicado ERSE, de 9 Dezembro de 2015.

Qual é o valor do desconto?

 

Os descontos da Tarifa Social passam a fazer-se no Potência Contratada (€/kVA/dia) e na energia (€/kWh

 

O desconto que incide sobre o valor da potência contratada:
Potência Contratada Valor do desconto (€/dia)
1,15 kVA 0,0454 €
2,30 kVA 0,0906 €
3,45 kVA 0,1365 €
4,6 kVA 0,1820 €
5,75 kVA 0,2275 €
6,9 kVA 0,2729 €
O desconto aplicável à energia eléctrica (kWh) é de:

Tarifa Simples: 0,0287€

Tarifa Bi-Horária (horas Fora de Vazio): 0,0297€

Tarifa Bi-Horária (horas de Vazio): 0,0292€

(Valores actualizados a partir de 01.01.2017)

(Diretiva ERSE n.º 12/2016, de 24 de junho)

Os descontos aplicam-se ao tarifário em que o cliente está inscrito.

  

Contribuição para o Audiovisual (CAV)

A CAV reduzida (no valor de 1€) foi criada em 2016 e é atribuída de forma automática pela DGEG (Direção Geral de Energia e Geologia) que irá identificar os clientes elegíveis de acordo com os critérios determinados legalmente**.

**Lei n.º 30/2003, de 22 de agosto, já foi alterada pelos Decretos-Leis n.ºs 169-A/2005, de 3 de Outubro, 230/2007, de 14 de junho, e 107/2010, de 13 de Outubro, e pelas Leis n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro e n.º 7-A/2016

 

Como obter esclarecimentos sobre o processo de atribuição de Tarifa Social?

 Luzboa

232 099 652 (Chamada rede fixa Nacional) (dias úteis das 9h00 às 18h00)

apoiocliente@luzboa.pt

www.luzboa.pt/tarifasocial

Segurança Social

808 266 266 (dias úteis das 9h00 às 17h00)

www.seg-social.pt

Autoridade Tributária e Aduaneira

707 206 707

www.portaldasfinancas.gov.pt

DGEG

www.dgeg.pt

Em caso de dúvidas sobre o processo de atribuição, recusa ou perda da Tarifa Social, dirija-se à DGEG na morada Avenida 5 de Outubro 208, Lisboa ou ligue para o 21 792 2700